ABECOM

Associação Brasileira de Escolas de Comunicação Social

ESTATUTOS

Fudada em 23 de Janeiro de 1984
CGC 53.451.324/001-02

Sumário/História

A ABECOM - Associação Brasileira de Escolas de Comunicação Social é uma entidade formada por pessoas jurídicas ( Escolas, Cursos e/ou Departamentos de Comunicação Social) e foi criada aos 23 de janeiro de 1984, em Brasília.
Nessa ocasião, dirigentes e representantes de vinte e cinco Escolas, convidados pelo Prof. Erasmo de Freitas Nuzzi, diretor da Faculdade de Comunicação Social Cásper Líbero, decidiram fundar a entidade para representá-las.
A decisão foi justificada pela inexistência de uma instituição que falasse pelas Escolas e defendesse a manutenção e a permanente melhoria dos cursos de Comunicação Social.
É oportuno relembrar que as Escolas, desde 1981, vinham se reunindo, sobretudo em São Paulo, para atuarem contra a campanha desenvolvida pela Folha de S. Paulo, visando à extinsão do diploma para o exercício profissional do Jornalismo.
Aos 5 de maio de 1984, em outra Assembléia Geral, realizada em São Paulo, foi aprovado o Estatuto da ABECOM e eleita sua primeira diretoria, integrada pelos Professores Erasmo de Freitas Nuzzi, Antonio Cerveira de Moura, Nilton Sérgio Claret, Sonia Maria Camargo dos Santos e Dermi Azevedo, substituído, depois, pelo Professor Gabriel Mário Rodrigues.
A entidade é filiada e participa da diretoria da FELAFACS - Federación Latinoamericana de Faculdades de Comunicación Social da América Latina.
Aos 13 de junho de 1992, o Estatuto foi reformado em Assembléia Geral Extraordinária.
Este é o Estatuto reformulado na Assembléia supracitada.

São Paulo, julho de 1992.

 

Capítulo I

Da constituição, sede, duração e finalidades

Art. 1° - A ABECOM - Associação Brasileira de Escolas de Comunicação Social, fundada em Brasília, é uma entidade de representação e de serviços, com personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, constituída de Faculdades, Departamentos e/ou cursos superiores de Comunicação Social do Brasil e terá duração indeterminada.
Art. 2° - A ABECOM tem sua sede e foro jurídico na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo.
Art. 3° - A sede administrativa da entidade será sempre localizada na cidade onde residir e trabalhar o presidente do Conselho Diretor.
Art. 4° -

São finalidades da ABECOM:

I - representar as escolas, departamentos e /ou cursos de Comunicação Social do País, que lhe sejam filiados, perante os poderes públicos e organismos nacionais e internacionais.
II - promover o intercâmbio de estudos, publicações e dados ou informes de interesse mútuo entre as suas filiadas.
III - propugnar e defender os direitos e interesses das instituições integrantes do seu quadro associativo.
IV - realizar estudos e propor soluções para os problemas relacionados ao desenvolvimento e melhoria do ensino superior de Comunicação Social do País, inclusive em colaboração com entidades governamentais e outras.
V - atuar como órgão permanente de coordenação das entidades filiadas, sempre que necessário, no sentido de adotar medidas de ordem geral relativas à preservação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino superior de Comunicação Social.
VI - proporcionar, sempre que lhe for solicitado, e dentro de suas possibilidades, assessoria técnica e pedagógica às suas filiadas.
VII - organizar e participar de congressos, seminários, ciclos de estudos, debates e outros eventos nacionais e internacionais da área de Comunicação Social.
VIII - estimular suas associadas a intituir programas de melhoria e aperfeiçoamento dos seus quadros docentes, assim como facilitar aos seus professores a frequência a cursos de Pós-graduação.
IX - manter intercâmbio com entidades congêneres ou afins do País e do exterior e estimular a criação de programas de mútua cooperação entre as escolas de Comunicação Social do Brasil e de outras nações.

Art. 5° - Para o cumprimento de suas finalidades, a ABECOM poderá filiar-se ou estabelecer convênios com instituições nacionais e internacionais.

 

Capítulo II

Dos Associados

Art. 6° -

Os sócios da ABECOM são:

A - Fundadores
B - Efetivos
C - Honorários

Art. 7° - São considerados sócios fundadores da ABECOM as entidades cujos representantes subscreveram a ata de sua fundação, assim como aqueles que se filiaram até a aprovação e registro de seu Estatuto.
Art. 8° -

São sócios efetivos da ABECOM, além dos fundadores, as pessoas jurídicas, integradas no ensino superior de Comunicação Social, cuja admissão tenha sido aprovada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo 1° - A representação da associada será feita por dois membros: o diretor, o coordenador ou o chefe de Departamento e por um representante do corpo docente, escolhido de acordo com os critérios da escola.
Parágrafo 2° - A representação da Associada deverá ser comunicada por escrito ao Conselho Diretor, mencionando também os seus suplentes.

Art. 9° - São sócios honorários da entidade as pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao ensino superior de Comunicação Social, direta ou indiretamente, cuja admissão seja aceita pelo Conselho Diretor e ratificada pela Assembléia Geral da ABECOM.
Art. 10° - Terão direito a voz e votos, nas Assembléias Gerais da ABECOM, somente os sócios efetivos da entidade, que estejam em dia com suas responsabilidades estatutárias.
Art. 11° - Os sócios efetivos são obrigados ao pagamento pontual das contribuições fixadas pelo Conselho Diretor e referendadas pela Assembléia Geral.
Art. 12° - Os sócios da ABECOM não terão nenhuma responsabilidade no que concerne a obrigações e quaisquer encargos assumidos pela entidade.
Art. 13° -

São deveres dos sócios efetivos:

a - cumprir e respeitar o Estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos competentes da entidade;
b - pagar pontualmente as contribuições fixadas nos termos dos artigos 19, inciso IV e 25, letra F;
c - participar, com as regalias que forem estabelecidas pelos órgãos competentes, dos eventos, programas e demais realizações promovidas pela entidade;
d - receber assistência pedagógica, técnica e outras definidas neste Estatuto ou constantes de resoluções aprovadas pelos órgãos competentes da entidade.

 

 

Capítulo III

Dos órgãos dirigentes da Entidade

Art. 15° -

São órgãos dirigentes da ABECOM:

I - Assembléia Geral
II - Conselho Diretor
III - Conselho Consultivo
IV - Conselho Fiscal

Art. 16° - A Assembléia Geral da ABECOM, contituída pelos seus sócios efetivos, em dia com suas contribuições, é o órgão máximo da entidade.
Art. 17° -

A Assembléia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

Parágrafo 1° - As Assembléias Ordinárias serão realizadas anualmente e as extraordinárias sempre que convocadas, na forma preceituada por este Estatuto;
Parágrafo 2° - As Assembléias Ordinárias serão convocadas pela Presidência do Conselho Diretor;
Parágrafo 3° - As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidência do Conselho Diretor ou mediante requerimento subscrito por um terço (1/3) das associadas que estejam em pleno uso e gozo dos seus direitos estatutários.
Parágrafo 4° - As convocações de Assembléias Gerais deverão ser feitas com antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização.

Art. 18° -

As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos sócios efeitvos que estejam em pleno uso e gozo dos seus diretitos estatutários.

Parágrafo 1° - Caso não haja o quorum previsto no "caput" deste artigo, a Assembléia Geral poderá ser instalada e funcionar, com qualquer número de sócios, meia hora após aquela previamente fixada;
Parágrafo 2° - A Assembléia Geral, em cuja pauta figurar alteração do Estatuto ou alienação de bem imóvel da entidade, somente poderá ser instalada e funcionar com a presença de dois terços (2/3) dos sócios em pleno uso e gozo de seus diretos;
Parágrafo 3° - Será considerada satisfeita a exigência de quorum qualificado citado no 2°, mediante correspondência específica, enviada pelos responsáveis, pela Escola e/ou Departamento afiliado;
Parágrafo 4° - As Assembléias Gerais abertas pelo Presidente do Conselho Diretor e presididas por associado que não integre os seus órgãos dirigentes;
Parágrafo 5° - O associado eleito pela Assembléia Geral para presidí-la escolherá que deva secretariá-la;
Parágrafo 6° - A presença e o voto nas Assembléias serão aceitos mediante procuração específica para cada reunião;
Parágrafo 7° - As procurações deverão atender ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 8° deste Estatuto.

Art. 19° -

A Assembléia Geral terá atribuições de:

I - Eleger, por maioria simples, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, nor termos do capítulo referente ao preocesso eleitoral.
II - Examinar e deliberar a respeito:

a) dos relatórios do Conselho Diretor;
b) dos pareceres do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;

III - Deliberar a respeito de concessão de títulos pela entidade.
IV - Homologar os quantitativos propostos pelo Conselho Diretor para as contribuições dos associados.
V - Deliberar a respeito de propostas formuladas pelo Conselho Diretor.
VI - Decidir a respeito do prosseguimento ou não da entidade.
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
VIII - Homologar as propostas de criação de sedes regionais feitas pelo Conselho Diretor.

Art. 20° -

O Conselho Diretor, órgão executivo da entidade, será composto por:

a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Cinco Diretores
d) Diretores Regionais

Parágrafo 1° - O Conselho Diretor, após sua posse, definirá as funções de seus integrantes.
Parágrafo 2° - Os integrantes do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, consecutivamente uma só vez, para o mesmo cargo.
Parágrafo 3° - As diretorias regionais são:

a) SUL - Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
b) CENTRO-OESTE - Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia;
c) SUDESTE - Minas Gerais e Espírito Santo;
d) São Paulo;
e) Rio de Janeiro;
f) NORDESTE - Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí;
g) NORTE - Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas, Roraima e Acre;

Parágrafo 4° - Os Diretores regionais deverão ser, obrigatoriamente, representantes de Escolas da respectiva região.

Art. 21° -

O Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal terão, respectivamente, cinco membros eleitos para mandatos de dois anos.
Parágrafo 1° - Os presidente da ABECOM, que hajam cumprido integralmente seus mandatos, serão membros natos do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2° - Será de três, no máximo, o número de membros natos a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 3° - Os Conselhos Consultivo e o Fiscal elegerão seus presidentes, assim como os seus substitutos, nos casos de licença, impedimento ou ausência.

Art. 22° -

Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

a) representar a ABECOM em juízo e fora dele, assim como em suas relações com entidades congêneres ou públicas, nacionais e internacionais;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as determinações das Assembléias Gerais;
c) convocar e presidir reuniões do Conselho Diretor e abrir as Assembléias Gerais;
d) encaminhar o relatório anal e o programa de atividades ao Conselho Consultivo e a prestação de contas ao Conselho Fiscal para posterior apresentação à Assembléia Geral;
e) tomar qualquer providência urgente, submetendo-a, sempre que necessário, ao referendo do Conselho Diretor.

Art. 23° -

Caberá ao Presidente e ao Diretor-tesoureiro zelar pelo patrimônio da ABECOM

Parágrafo único - A abertura e a movimentação das contas e dos fundas da entidade será feita mediante assinatura conjunta do Presidente e do Diretor-tesoureiro.

Art. 24° - Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente, em caso de licença, ausência ou impedimento.
Art. 25° -

Ao Conselho Diretor, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, compete:

a) Administrar a entidade, promovendo o desenvolvimento das atividades necessárias no cumprimento de seus fins;
b) reunir-se periodicamente para o trato dos assuntos de interesse da Entidade;
c) planificar e por em prática os programas de trabalho da entidade;
d) cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das decisões das Assembléias Gerais;
e) deliberar a respeito dos pedidos de ingresso no quadro social;
f) propor a Assembléia Geral quantitativos das contribuições dos sócios;
g) autorizar, sempre que justificada, a contratação de serviços de terceitos ou de servidor para o deesempenho de funções técnicas ou administrativas da Entidade;
h) definir a competência e atribuições dos diretores regionais.

Art. 26° -

Compete ao Conselho Consultivo:

a) apreciar e emitir parecer a respeito de programas de trabalho, propostas de reforma estatutária e de outros assuntos relevantes que lhe sejam apresentados pelo Conselho Diretor ou por um terço (1/3) das Escolas afiliadas em pleno uso e gozo dos seus direitos estatutários.
b) apreciar e opinar sobre o relatório anual do Conselho Diretor.

Art. 27° - Compete ao Conselho Fiscal apreciar o balanço anual e a prestação de contas do Conselho Diretor emitindo parecer a respeito.

 

 

Capítulo IV

Do Patrimônio da Entidade

 

Art. 28° -

O patrimônio da ABECOM é constituido de:

a) bens móveis e imóvies;
b) fundos que se vierem a constituir;
c) doações e legados.

Art. 29° -

A renda da ABECOM será formada por:

a) contribuições dos associados;
b) subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
c) renda patrimonial;
d) diversos.

Art. 30° - O patrimônio e a renda da ABECOM, constituídos na forma prevista neste Estatuto, seraõ utlizados obrigatória e exclusivamente na consecução das finalidades da entidade.
Art. 31° - A alienação e oneração de bens da ABECOM dependerá de autorização prévia de dois terços (2/3) dos sócio, em pleno uso de seus direitos estututários, reunidos em Assembléia Geral.

 

Capítulo V

Do processo eleitoral

Art. 32° -

A eleição dos membros do Conselho Diretor, do Consultivo e do Fiscal, será feita por votação secreta pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1° - Os votos das afiliadas também poderão se apresentados, até a véspera do dia da eleição, mediante o envio por carte, desde que seja assegurado o seu sigilo.
Parágrafo 2° - A fim de atender ao disposto no parágrafo anterior, o Conselho Diretor tomará, em tempo hábil todas as providências necessárias, estabelecendo as normas do processo eleitoral.

 

Capítulo VI

Das disposições Gerais

Art. 33° - Os cargos dos órgãos dirigentes da entidade não serão remunerados e nem darão direito a gratificações de qualquer espécie.
Art. 34° - Enquanto a ABECOM não dispuser de rescursos suficientes os serviços de secretaria e todo o expediente normal da Entidade estarão a cargo da Faculdade, Departamento e/ou Curso de Comunicação Social, cujo representante ocupar a presidência do Conselho Diretor.
Art. 35° - O ano social da ABECOM corresponderá ao período de março a fevereiro do ano seguinte.
Art. 36° - A ABECOM poderá conferir o título de benemérito às pessoas físicas ou jurídicas que hajam contribuído para suas promoções ou prestado serviços relevantes à Entidade e ao ensino da Comunicação Social.
Art. 37° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, "ad referendum", se necessário, da Assembléia Geral da ABECOM.
Art. 38° - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e somente poderá ser modificado conforme o disposto no parágrafo 2° do Artigo 18.

Estatuto parcialmento emendado e ratificado, em sua integra, pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 23 de abril de 12.9.88, em São Paulo e pela Assembléia Geral da ABECOM, especialmente convocada e realizada em São Paulo, no dia 13 de junho de 1992.

 


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